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PPCI, PSPCI e CLCB: qual a diferença entre estas formas de tramitação?

Atualizado: 10 de jan. de 2023

Todas as edificações e áreas de risco de incêndio deverão possuir Alvará de Prevenção e Proteção Contra IncêndiosAPPCI –, expedido pelo CBMRS, exceto:

I - edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;

II - residências exclusivamente unifamiliares localizadas em edificação com ocupação mista de até 2 (dois) pavimentos, desde que as ocupações possuam acessos independentes;

III - propriedades destinadas a atividades agrossilvipastoris, excetuando-se silos e armazéns, que serão regulamentadas por RTCBMRS;

IV - empreendedor que utilize residência unifamiliar, sem atendimento ao público ou estoque de materiais. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 14.924/16)

É importante saber que a regularização não serve apenas para atender a legislação, ela pode, por exemplo, possibilitar o pagamento de um prêmio de seguro em caso de sinistro.


As edificações e áreas de risco de incêndio deverão ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul – CBMRS, com a apresentação do PPCI pelo seu proprietário ou responsável pelo uso da edificação, através de responsável técnico, nos termos da legislação vigente, este para a forma de plano completo e plano simplificado de risco médio. Quando a edificação se tratar de condomínio, o responsável deverá ser o síndico.


PPCI: Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio

A tramitação do PPCI se dará através das fases de análise e vistoria, fundamentada no compartilhamento de responsabilidades entre CBMRS, proprietário, responsável pelo uso da edificação e responsável técnico, conforme determina a legislação vigente.



PSPCI: Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio

É a forma de tramitação destinada a edificações que atendam os seguintes requisitos:

a) classificação com grau de risco de incêndio baixo ou médio;

b) área total edificada de até 750 m²;

c) até 3 (três) pavimentos.

*Excetuam-se da limitação contida na alínea “b” as edificações classificadas nas divisões F-11 e F-12 com área total edificada de 750 m² até 1.500 m²

*Excetuam-se:

a) depósitos e revendas de GLP a partir de 521 kg;

b) locais com manipulação, armazenamento e comercialização de combustíveis, inflamáveis e explosivos;

c) edificações com central de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;

d) edificações do grupo “F” com classificação quanto ao grau de risco de incêndio médio e alto, exceto às divisões F-11 e F-12;

e) edificações classificadas nas divisões G-3, G-5 e G-6;

f) locais de elevado risco de incêndio e sinistro, conforme RTCBMRS n.º 05, Parte 1.1/2016 e suas alterações.


O Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PSPCI com grau de risco baixo poderá ser elaborado e executado pelo proprietário(a) ou responsável pelo seu uso. Porém não é o indicado visto o vasto conhecimento técnico necessário para o dimensionamento. Os PSPCI com grau de risco médio deverão ser elaborados e executados por por profissional habilitado seja atrabés do CREA ou CAU.



CLCB: Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros

As edificações e áreas de risco de incêndio enquadradas nas caracteristicas abaixo serão regularizadas mediante Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB, obtido por meio eletrônico:

I - as edificações ou áreas de risco de incêndio deverão atender a todos os seguintes requisitos:

a) ter área total de até 200m² (duzentos metros quadrados);

b) possuir até 2 (dois) pavimentos;

c) ser classificada com grau de risco baixo ou médio;

d) não se enquadrar nas divisões F-5, F-6, F-7, F-11, F-12, G-3, G-4, G-5 e G-6, e nos grupos L e M;

e) não possuir depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;

f) não possuir mais de 26kg (vinte e seis quilogramas) de GLP;

g) não possuir subsolo com área superior a 50m² (cinquenta metros quadrados);


Importante destacar que:

Caracteriza-se como CLCB as partes de uma mesma edificação com isolamento de risco, desde que estes espaços possuam área de até 200m², acessos independentes e que atendam às alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”;


Importante ter atenção a ISOLAMENTO DE RISCOS! Apenas um responsável técnico possui capacitação para identificar a existencia do mesmo.


O CLCB será válido enquanto a edificação não sofrer alterações nos requisitos.

É importante reparar que as informações fornecidas para obtenção do CLCB são de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação. Ou seja, se não está contratando um responsável técnico qualificado certifique-se do que será declarado em seu nome.


Ficou com alguma dúvida quanto ao procedimento para protocolo do PPCI da sua edificação? Então entre em contato conosco.





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